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CABINDA TERRITORIO LIVRE 
 
 
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Acçoes junto das OI (ONU, UA, UE)

= ACÇÕES ANTERIORES A 1975 = 
 
= ACÇÕES RECENTES = 
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Carta Aberta de Ranque Franque.  
 
COMPËNDIO DA CARTA ABERTA DE RANQUE FRANQUE 
ÁS AUTORIDADES DE VÁRIAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS POR OCASIÃO DA 62a SESSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS VERIFICADA EM NOVA IORQUE DE 25 DE SETEMBRO AO 3 DE OUTUBRO DE 2007. 
(Documento Original em língua francesa) 
 
Cabinda, 10 de setembro de 2007 
 
Às : Suas Excelências: 
 
o Exmo. Sr. Ban Ki-moon, Secretário - Geral das Nações Unidas ; 
a Exma. Sra. Sheikha Haya Rashed Al Khalifa, Presidente da Assembleia Geral das Nações Unidas; 
o Exmo. Sr. Embaixador Jean-Maurice Ripert, Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas; 
o Exmo. Sr. José Manuel Barroso, Presidente da Comissão da União Europeia (UE) ; 
o Exmo. Sr. Javier Solana, Alto Comissário para a Política Externa e de Segurança da União Europeia; 
o Exmo. Sr. Hans - Gert Poettering, Presidente do Parlamento Europeu ; 
o Emo. Sr. Alpha Oumar Konare, Presidente da Comissão da União Africana (UA) ; 
o Exmo. Sr. Presidente da Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH) ; 
o Exmo. Sr. Jean Zoungrana, Presidente da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), 
 
CARTA ABERTA.  
 
Vossas Excelências, 
 
“Neste mundo, não se pode defender a sua própria liberdade sem defender a dos outros” declarava Clarence Darrow, ilustre advogado norte-americano, tornado célebre no “processo do macaco” sobre a origem do homem. 
Outrossim, na nota de introdução da obra intitulada “Maquiavel ou a liberdade dos povos (O Princípe, Capítulo XII à XIV) de Hervé Guineret (Autor) pode-se ler : “A guerra é um problema central no âmbito da libertação de um povo, mas é mais ainda o horizonte para o qual tem de pensar todo político responsável. Constitui um teste de verdade do qual depende a nossa vida aqui e agora ; é revelador da profunda natureza do relacionamento entre os homens“, fim de citação. 
 
A experiência tem demonstrado que, quando se ignora a liberdade dos povos, estes sempre acabam por quebrar as suas cadeias. O destino dos últimos impérios na Europa (URSS, ex-Jugoslávia, etc.) demostra-lo claramente, e compreende-se mal por que razão e em virtude de qual princípio, o que é aceito ou concedido a alguns, não pode sê-lo para os outros em situações quase idênticas. 
 
O que quer dizer que, em matéria de direito à autodeterminação, o Povo do Território de Cabinda não é menos merecedor de atenção (princípio da igualdade entre os povos e o seu direito a dispor deles próprios) que os de Timor Leste, da Eritreia, do Saara Ocidental, do Kossovo (território para o qual existem conversas à vista de um novo estatuto) ou senão de qualquer dos dezaseize territórios não autónomos actualmente inscritos na lista da Assembleia Geral das Nações Unidas. 
 
Durante várias décadas, tanto durante a colonização portuguesa como sob a ocupação angolana cuja independência interveio nas circunstâncias que se sabe, a população do Território de Cabinda, através dos seus movimentos de resistência não deixaram de chamar a atenção da Comunidade internacional, inclusive a das instâncias das Nações Unidas, sobre a situação conflitual existente neste território. 
 
Embora até agora o povo de Cabinda, não ha sido capaz, por causa das péripécias da história, de constituir-se em Estado-nação no sentido moderno da palavra, reconhecido pela Comunidade internacional, fica não obstante estabelecido que, constitui de facto uma nação secular, com a sua própria língua (o Ibinda ou Cabinda) e vivendo no mesmo território. 
 
Este Povo que tem uma história, uma cultura e tradições que lhe são próprias, diferentes daquelas das outras populações de Angola, uma população de aproximadamente 300.000 pessoas espalhadas entre Angola (incluindo Cabinda), as duas repúblicas vizinhas do Congo, o Gabão, mencionando apenas estes quatro países onde esta comunidade tem-se estabelecido desde várias décadas para escapar às perseguições e ao estertor do colonialismo português e da dominação estrangeira, definindo-se a palavra “povo”, como “um conjunto de homens vivendo ou não num mesmo território e constituindo uma comunidade social e cultural”.  
 
Até agora, os direitos fundamentais deste Povo reconhecidos tanto pela Comunidade internacional, de acordo com as resoluções das Nações Unidas como pelo direito interno português em vigor até o 24 de abril de 1976 (data da entrada em vigor da nova Constituição portuguesa), foram e continuam a ser violados sob os olhos desta mesma Comunidade internacional. 
 
Também, desde de mais de três décadas, como resultado duma descolonização desviados em 1975 em proveito de um país terceiro, nomeadamente de Angola, um conflito armado opõe este mesmo Povo ao Estado angolano, sucessor da ordem colonial portuguesa que, alentado pela caução dos acordos de Alvor de 15 de Janeiro de 1975 e a soberania que exerce irregularmente sobre este território desde a sua independência, opõe ao Povo de Cabinda e aos movimentos reivindicando a independência deste território os argumentos falaciosos de “facto consumado“, “da inviolabilidade (intangibilidade) das fronteiras herdadas da colonização” e o conceito de “limites geográficos existentes desde 11 de novembro de 1975, data da independência Angola“, isto é um conjunto de subterfúgios destinadas a escamotear a usurpação de que o Povo de Cabinda foi objecto em Alvor e denegação dos direitos, em que estão envolvidos tanto Portugal como Angola por facto de comissão de acto internacionalmente ilícito resultante da violação duma norma peremptória do direito internacional. 
 
Esta carta aberta tem por objecto de restabelecer os factos, de levantar as ambigüidades, a fim de esclarecer quanto for possível a opinião internacional sobre a legitimidade das reivindicações deste Povo para as quais os detractores do indépendantismo cabindês não carecem injustamente de descrever, por ausência de fórum de discussão aberta, leal e contraditória, de alegações sem fundamentos. 
 
Na realidade, este concluio e maquinaria de propaganda são desdobrados intencionalmente à vista de ocultar a usurpação de Alvor e deste modo enganar a opinião internacional sobre a legitimidade da luta deste povo para o reconhecimento do seu direito erga omnes à autodeterminação. 
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Na sequência desta carta aberta, o pai do nacionalismo cabindês, presidente do Conselho de Governo de Salvaçao Nacional de Cabinda non Exílio demonstra, por serem os direitos reivindicados anteriores tanto à Revolução portuguesa do 25 de Abril de 1974, bem como à independência de Angola (11 de Novembro de 1975) o carácter insensato e não fundado dos argumentos proferidos pelas autoridades angolanas como os :  
da intangibilidade das fronteiras herdadas da colonização ou dos “limites geográficos existentes desde o 11 de Novembro de 1975, data da independência Angola.  
do facto consumado baseado sobre a ocupação de Cabinda pela força, argumento que, além de violar diversas disposições da Carta e resoluções das Nações Unidas definindo e condenando a agressão, no âmbito da jurisdição Africana, infringe os princípios consagrados na Carta da Organização da Unidade Africana (Artigo II sobre a eliminação de todas as formas de colonialismo), bem como as disposições dos artigos 19º a 21º da Carta Africana dos Direitos humanos e dos Povos. ;  
Portanto, afirmar sem análise prévio da questão que “Cabinda é parte integrante e inalienável do Território angolano” tal mencionado no artigo 3º dos acordos inquinados de Alvor, de 15 de Janeiro de 1975, é dar prova de ignorância e de desonestidade intelectual. 
 
Um exame aprofundado dos factos virá a por em evidência vários fatores na origem do conflito e da contestação, pelo povo de Cabinda, da soberania irregularmente adquirida por Angola sobre esse território :  
* a carência de informação sobre os particulares da “Questão de Cabinda” voluntariamente entretida durante anos pelas autoridades portuguesas ;  
* a falha do Estado português, a potência administrante, quanto a sua capacidade em cumprir, dizendo respeito a esse território, as suas obrigações tanto perante a comunidade internacional como perante o Povo de Cabinda ;  
* a existência de provas de um conspiração ideológica e económica contra o direito do povo de Cabinda à dispor dele próprio e de exercer a soberania permanente sobre os recursos naturais do seu território, um empreendimento em que foram directamente envolvidos vários altos dirigentes portugueses, ao mais alto nível do Estado português.  
* a ocupação ilegal deste território por Angola desde de Novembro de 1974 ;  
a caução dada ao Estado angolano pelo artigo 3º dos acordos inquinados de Alvor, bem como o apoio prestado às autoridades deste país por certos círculos políticos portugueses e do mundo dos negócios, especialmente os do sector petrolífero a fim de perpetuarem a exploração dos recursos de Cabinda ;  
* a indiferença das autoridades portuguesas, responsáveis ao primeiro grau neste assunto (princípio da continuidade do Estado e da responsabilidade por facto internacionalmente ilícito) e que, hoje, se desligam da sua responsabilidade histórica, moral e política com os fins de preservar os interesses econômicos do seu país em Angola.  
 
Mais longe, esta carta de várias páginas, o Sr. Ranque Franque fustiga :  
 
* PORTUGAL pelo papel irresponsável desenvolvido nesta questão pelos seus representantes da época e por ter aceito que fora introduzida nos acordos de Alvor a disposição respeitante a Cabinda (o artigo 3°) violando desta feita as suas próprias leis e obrigações internacionais ;  
* a ONU, por ter registado no estado em que estavam ditos acordos cujo artigo 3° era conflituante com uma norma peremptória do direito internacional,. e tambem por não ter supervisionado ela mesma o processo de descolonização dos territórios administrados por este país, em consideração da postura negativa anterior de Portugal. O Povo de Cabinda lamenta que a Assembleia Geral e o Conselho de segurança tenham tido por descuido validado a ocupação ilegal do seu território por Angola. 
* a OUA por não ter em 1975, por ocasião da Décima Segunda Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo, examinado com serenidade questão de Cabinda e tomado à sério as recomendações formuladas anteriormente em Addis-Abeba pelos representantes do Congo-Brazzaville e da República do Zaire (actual RDC) “quanto à responsabilidade desta organização se deixasse o Povo de Cabinda à mercê dos desgostos”. 
 
A Assembleia geral da ONU na sua resolução 1514 (XV), de 14 de Dezembro de 1960, afirma no seu preâmbulo “estar persuadida que o processo de libertação dos povos é irresistível e irreversível e que, para evitar graves crises, é necessário pôr fim ao colonialismo …”. Nesta perspectiva, a ONU deu-se por mandato de pôr fim à todas as formas de colonização no horizonte de 2010.  
 
O artigo 1°, parágrafo 1, comum aos dois pactos internacionais relativos aos direitos humanos dispõem que “Todos os povos têm o direito de dispor deles prórios. Em virtude desse direito, determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural”. “No entanto, ainda hoje, inúmeros povos dentre dos quais o do Território de Cabinda são privados deste direito fundamental à autodeterminação, um direito inalienável e imprescritível que o ilustre jurista argelino Mohammed Bejahoui, antigo juiz e presidente do Tribunal Internacional de Justiça, qualifica “de direito-testemunho ou direito-estalão”.  
 
Aquando da abertura da sessão 2007 do Comité Especial encarregue de examinar a situação dizendo respeito à aplicação da Declaração sobre a outorga da independência aos países e povos coloniais, conhecida também sob o nome de “Comité Especial dos Vinte e quatro”, o presidente do dito Comité, a Sra. Asha-Rose Migiro recordava que a Segunda Década internacional para a erradicação do colonialismo acabava em 2010, estimando que o Comité Especial devia redobrar os seus esforços para implementar as diversas resoluções e recomendações visando este objectivo e cumprir eficazmente o seu mandato  
 
Hoje em dia o Território de Cabinda está sob ocupação de Angola que, desde Novembro de 1975, exerce uma soberania contestada pelos seus habitantes, instaurando no mesmo um regime colonial comparável em vários aspectos ao praticado até Abril de 1974 pelo antigo país colonizador, Portugal. Portanto, o Povo deste território, privado dos seus direitos fundamentais é vítima e sofre da opressão, da subjugação, da exploração, e muitos dos seus filhos são forçados ao exílio ou à assimilação forçada.  
 
Portanto, a questão do Território de Cabinda não tendo sido resolvida depois de mais de trinta anos de confronto com com o Estado de Angola, já chegou o momento para que a comunidade internacional reconheça que o direito inalienável e imprescritível deste povo a dispor dele próprio é o facto maior na origem dos conflitos e da instabilidade e que rectifique o erro cometido pela potência colonial, nesta circunstância Portugal.  
 
A cessação das violações dos direitos humanos e o regresso da seguridade na região passam igualmente por esta via porque, manter no seu estado actual a situação em Cabinda, seria equivalente a caucionar a arbitrariedade, a ilegalidade, o expansionismo, o colonialismo, a violência, a violação dos direitos humanos e a impunidade.  
 
Cientes das dificuldades, como dos constrangimentos geopolíticos envolvendo a questão de Cabinda, apelou para a consciência e o espírito de justiça de todos os que podem, pela influência e a notoriedade de que gozam, trazer uma contribuição para o desenlace objectivo desta contenda que somente pode ser resolvida de forma séria entorno duma mesa de verdadeiras negociações e com a participação de mediadores internacionais.  
 
PARA O POVO DO ESTADO DO CABINDA 
Luís de Gonzaga RANQUE FRANQUE  
 
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Outubro de 2006 : Trata-se da petição interpelando tanto as próprias Nações Unidas, Portugal, como Angola, que foi introduzida recentemente pelo Conselho de Governo de Salvação Nacional de Cabinda no Exílio (CGSNE) junto dos Órgãos deliberativos da ONU e contendo argumentos incontornáveis baseados sobre as resoluções das Nações Unidas e outos instrumentos do direito internacional. 
Octobre 2006 : Il s'agit d'une pétition introduite récemment par le Conseil de Gouvernement de Salut National du Cabinda en Exile (CGSNE)auprès des Organes de décision de l'ONU. Cette pétition basée sur des arguments incontournables tels les résolutions des Nations Unies et autres instruments internationaux relevant du droit international, interpelle les Nations Unies en tant qu'agent protecteur des Territoires Non Autonome, dépositaire des accords et traités internationaux, le Portugal en tant que pays administrant légalement le Territoire de Cabinda et l'Angola, pays occupant actuellement celui-ci.
 
Primeiro : A obrigação feita tanto ao Estado Português (como potência administrante legal), como ao Estado angolano (em virtude da sucessão de Estados e da sua responsabilidade por facto internacionalmente ilícito decorrente da violação por ambos os Estados duma norma peremptória do direito internacional geral) de comunicar à ONU as informações exigidas sobre a maneira em que é administrado este território e o estado de evoluição registadas nas reformas implementadas com vista a conduzir a população deste mesmo território a sua plena capacidade de auto-governação ; 
Primo : L'obligation faite ausi bien à l'Etat Portugais (en tant que puissance administrante légale), comme à l'Etat Angolais (en vertu de la succession d'Etats et de sa responsabilité partagée pour commission par les deux pays de fait internationalement illicite découlant de la violation de norme impérative du droit international général) de communiquer à l'ONU les informations sur la manière dont est gérée ce territoire et l'état d'évolution enregistrée dans les réformes entreprises en vue de permettre à la population dudit territoire d'atteindre la pleine capacité à s'auto-gouverner ;  
Segundo : A responsabilidade da ONU como agente protector dos Territórios Não Autónomos (TNA), garante da paz no Mundo e da legalidade internacional. 
Secundo : La responsabilité de l'ONU en tant qu'agent protecteur des Territoires Non Autonomes (TNA), garante de la paix dans le monde et de la légalité internationale
A petição consta sete perguntas : 
La pétition comporte sept questions
1- O estatuto real do Território de Cabinda ; 
1- Le statut réel du Territoire de Cabinda
2- A licitude do Artigo 3° dos acordos de Alvor de 15 de Janeiro de 1975 registados pelo Secretariado Geral das Nações Unidas em 1975 ; 
2-La licéité de l'article 3 des accords d'Alvor du 15 janvier 1975 enregistrés par le secrétariat général des Nations Unies en 1975
3- O valor jurídico destes acordos depois da sua suspensão em Agosto de 1975 pelo Governo Português, pouco antes da independência de Angola ; 
3- La valeur juridique desdits accords du fait de leur suspension par le Gouvernement portugais en août 1975, peu avant l'indépendance de l'Angola
4- Se as obrigações decorrentes do Capítulo XI da Carta das Nações Unidas são ou não ainda válidas dizendo respeito ao TNA de Cabinda ; 
4- Si les obligations découlant des dispositions du Chapitre XI de la Charte des Nations Unies sont ou non encore applicables au TNA de Cabinda
5- Se a responsabilidade resultando da transferência das competências administrativas do Estado Portugês para o Estado Angolano pelo facto da sucessão dos Estados em conformidade com o Artigo 3° dos acordos de Alvor, incluíndo as obrigações estipulados no Capítulo XI da Carta das Nações Unidas incumbem exclusivamente ao Estado Angolano, ao Estado Português ou a ambos os Estados ao mesmo tempo ; 
5- Si la responsabilité découlant deu transfert des compétences administratives de l'Etat Portugais à l'Etat Angolais du fait de la succession d'Etats conformément à l'article 3 des accords d'Alvor, y compris celles stipulées au Chapitre XI de la Charte des nations Unies incombent uniquement à l'Etat angolais, à l'Etat Portugais ou aux deux en même temps
6- Se tanto o Estado Português como o Estado Angolano têm, relativamente ao Território de Cabinda, a obrigação de comunicar ou continuar a comunicar ao Secretariado Geral das Nações Unidas as informações exigidas pelo Capítulo XI da Carta das Nações Unidas ; 
6- Si aussi bien l'Etat Portugais que l'Angola ont, par rapport au Territoire de Cabinda, l'obligation de communiquer ou de continuer à communiquer au Secrétariat Général les informations exigées au Chapitre XI de la Charte des nations Unies ;  
7- Se a responsabilidade das Nações Unidas dizendo respeito ao devir dos Territórios Não Autónomos ainda é de actualidade e aplicável ao TNA de Cabinda. 
7- Si la responsabilité des Nations Unies sur le devenir des Territoires Non Autonomes est encore d'actualité et applicable au TNA de Cabinda.  
 
O documento (26 páginas sem os anexos) pode ser obtido numa das seguintes línguas : Francês, Inglês, Português. 
 
Para mais informações, favor contactar o Eng. J. D. Álvaro Pitra Pena, antigo funcionário e Assistente do Diretor Geral da Organização Africana da Propriedade Intelectual, coordenador interino do Conselho de Governo de Salvação National de Cabinda no Exílio (GGSNE), E-Mail : j.penapitra@laposte.net, Tel/fax. (33)238691408 / 0689222948.

 

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Modifié en dernier lieu le 27.01.2008
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